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12 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

b) Informam, obrigatoriamente, os processos de contratualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.

Artigo 16.º Publicidade

1 — Os resultados da avaliação são públicos.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior quer para o exterior.
3 — Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente.

Capítulo III Formas de avaliação

Artigo 17.º Garantia interna da qualidade

1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução; b) Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade; c) Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.

2 — A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:

a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente; b) Assegurar a participação dos estudantes e de outros interessados no processo.

Artigo 18.º Auto-avaliação

No âmbito da respectiva auto-avaliação, os estabelecimentos de ensino superior devem:

a) Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, os quais integram, obrigatoriamente:

i) A participação dos conselhos pedagógicos, e a apreciação dos estudantes; ii) A participação dos centros de investigação; iii) A participação de entidades consultivas com participação externa;

b) Adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação; c) Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram; d) Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos e de outras actividades; e) Publicar, regularmente, informação quantitativa e qualitativa, actualizada, imparcial e objectiva acerca:

i) Dos ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem; ii) Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.

Artigo 19.º Princípios da avaliação externa

1 — Os procedimentos de avaliação externa da qualidade devem ter em conta a eficácia dos procedimentos de garantia interna da qualidade enunciados no artigo anterior.