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2 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 374/X (CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 29 de Março de 2007, o projecto de lei a que foi dado o n.º 374/X, que propõe a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tomada em 3 de Abril de 2007, o projecto de lei em referência baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e parecer na generalidade.
Ao abrigo de um direito potestativo de agendamento, o Grupo Parlamentar do PSD promoveu a apreciação da generalidade do projecto de lei em referência para a sessão plenária de 19 de Abril de 2007.

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PSD apresenta o projecto de lei n.º 374/X com o propósito de contribuir para o combate à corrupção, que considera um «combate cívico e de cidadania» que «deve ser travado em nome da dimensão ética da cultura democrática, em favor da moralização da vida pública e na defesa das instituições do nosso Estado Democrático.» Consideram os proponentes que a corrupção mina a democracia, afastando as pessoas do ideal democrático, e mina a economia, pela ausência de regras claras, simples, do conhecimento de todos e facilmente praticáveis.
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.º 374/X, a nossa sociedade sente que existe uma perigosidade associada à disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida. E, quando tal acontece, a generalidade das pessoas formula um juízo de perigosidade. Entendem assim que a lei criminal deve tutelar esse juízo de perigosidade através de um tipo de perigo abstracto, que não envolva qualquer inversão do ónus da prova e que acautele o princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, a manifesta desproporção entre aqueles e estes e um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas.
Assim, os proponentes consideram essencial que o tipo inclua uma cláusula explícita de perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, de modo a excluir do seu âmbito todos os funcionários em relação aos quais o enriquecimento não foi contemporâneo do exercício de funções públicas.
Por identidade de razões materiais, o projecto de lei faz abranger pelo regime proposto o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
E como o cometimento de crimes por servidores públicos no exercício de funções causa também frequentemente prejuízos aos cidadãos, o projecto de lei estabelece a obrigação solidária do Estado e das pessoas colectivas públicas em que o agente do crime desempenha funções.
Finalmente, propõe-se a adopção de um regime especial de protecção das testemunhas dos crimes em referência.

Conteúdo do projecto de lei

Aditamento de um novo tipo de crime ao Código Penal:

O artigo 1.º do projecto de lei n.º 374/X propõe que ao Capítulo IV (dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (dos crimes contra o Estado) do Código Penal seja aditada uma nova Secção VI com a epígrafe «enriquecimento ilícito» contendo um novo artigo 386.º, segundo o qual «o funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.» O conceito de património integra, nos termos do n.º 2, todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.