O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007

Entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro, e entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.

Criação de um novo crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Idêntico tipo de crime de enriquecimento ilícito é aditado ao elenco dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Responsabilidade civil do Estado e das pessoas colectivas públicas

O projecto de lei n.º 374/X estabelece que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas sejam solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos decorrentes dos crimes cometidos pelos respectivos funcionários e titulares de cargos políticos no exercício de funções públicas.
Porém, sempre que satisfaçam qualquer indemnização, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas gozam de direito de regresso contra aqueles funcionários e titulares de cargos políticos, devendo o pedido de indemnização ser fundado na sentença condenatória transitada em julgado do funcionário ou do titular de cargos políticos.

Protecção de testemunhas

Finalmente, o projecto de lei n.º 374/X introduz um aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre medidas de protecção de testemunhas em processo penal, no sentido de considerar como «testemunhas especialmente vulneráveis» aquelas que tenham de depor sobre a prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal, incluindo o enriquecimento ilícito, sobre os crimes de corrupção, peculato e enriquecimento ilícito cometidos por titulares de cargos políticos, e ainda sobre os crimes de corrupção no sector privado.

Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, as matérias constantes do projecto de lei n.º 374/X integram-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
A criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito no Código Penal e na Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro, insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o mesmo sucedendo com a definição do regime de protecção de testemunhas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, e com o regime de responsabilidade civil da Administração, nos termos da alínea s).
Já a matéria relativa aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição.
Na regulação da matéria em causa haverá que respeitar o disposto no Capítulo I do Título II da Constituição, relativo aos direitos, liberdades e garantias pessoais e designadamente no artigo 32.º, sobre garantias de processo criminal.
A responsabilidade civil das entidades públicas pelos crimes cometidos pelos seus agentes encontra guarida no artigo 22.º da Constituição, segundo o qual o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por acusa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Enquadramento legal

O crime de enriquecimento ilícito, cuja tipificação se propõe, insere-se na Parte Especial do Código Penal, no capítulo relativo aos crimes cometidos no exercício de funções públicas que, por sua vez, se insere no Título que diz respeito aos crimes contra o Estado. Propõe-se que esse crime passe a constituir a secção VI desse capítulo, sendo as secções antecedentes relativas à previsão e punição dos crimes de corrupção, de peculato, de abuso de autoridade, de violação de segredo, e de abandono de funções.
O Código Penal vigente tem como origem o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com diversas alterações subsequentes. Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos constam da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Os crimes de corrupção praticados no sector privado constam da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações subsequentes. A matéria relativa aos crimes de corrupção previstos e punidos em todos os referidos diplomas legais têm a redacção resultante da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.