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19 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

2 — O director do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores técnicos, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.
3 — O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 — Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou em casos excepcionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o director do GISAF nomear outro investigador responsável em sua substituição.

Artigo 6.º Competências do investigador responsável

1 — Ao investigador responsável compete:

a) Determinar as acções necessárias à investigação técnica; b) Comunicar à autoridade judiciária competente a ocorrência do acidente; c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e pela Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento n.º 881/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Agência Ferroviária Europeia; d) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário; e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; f) Propor ao director do GISAF a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas; g) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas; h) Mandar proceder a testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal; i) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; j) Solicitar às autoridades e agentes da protecção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens; l) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe forem solicitados; m) Solicitar ao Instituto de Meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente; n) Solicitar ao IMTT toda a informação de que esta disponha sobre infra-estruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante; o) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; p) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência injustificada; q) Solicitar ao gestor da infra-estrutura e aos operadores ferroviários relatórios sobre o estado da infraestrutura e do material circulante, respectivamente, cuja informação é considerada relevante para efeitos da investigação.

2 — As entidades mencionadas no número anterior devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas.
3 — Se o investigador responsável encontrar, no decurso da investigação técnica, indícios passíveis de infracção criminal, deve proceder à sua denúncia imediata.

Artigo 7.º Direito de acesso

1 — No exercício das suas competências, ao investigador responsável deve ser facultado, com a maior brevidade possível:

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