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21 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

2 — Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.

Artigo 11.º Relatórios e comunicações

1 — O investigador responsável deve preparar relatórios cuja forma depende do tipo ou gravidade do acidente ou incidente, onde constem os objectivos do inquérito e, se for caso disso, recomendações em matéria de segurança, devendo seguir a estrutura enunciada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 — Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo referido no número anterior.
3 — O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
4 — Compete ao director do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e, posteriormente, promover o seu envio para as autoridades e entidades envolvidas e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.
5 — O GISAF deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do acidente.

Artigo 12.º Recomendações de segurança

1 — As recomendações de segurança devem ser comunicadas à Agência Ferroviária Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar.
2 — Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 — As entidades nacionais a quem se dirigem as recomendações propostas no relatório final informam o GISAF, no prazo de 30 dias, das medidas tomadas ou previstas.

Artigo 13.º Reabertura da investigação

No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a investigação.

Artigo 14.º Preservação da documentação

O GISAF conserva a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.

Artigo 15.º Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas

1 — Os custos decorrentes das peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do operador, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada.
2 — Quando o GISAF, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior é reembolsado pelo gestor da infra-estrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas.
3 — O gestor da infra-estrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GISAF para efectuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.

Artigo 16.º Contra-ordenações

1 — A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3750,00, quando se aplicar a pessoa singular, e de € 2500,00 a € 15 000,00, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 — Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.

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