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2 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 183/X [ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Março de 2007, na delegação. da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 183/X — Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro)».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer desfavorável ao mesmo, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, que entende que:

1 — A revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, deve ser feita de forma abrangente, de modo a regular toda a actividade em que o projectista tem intervenção; 2 — A revisão deve incidir não apenas na actividade da realização do projecto e das competências ou formação especializada para cada área, mas também nas responsabilidades e nas obrigações dos autores de projectos nas actividades da execução; 3 — Sendo o projecto a primeira fase no processo de planeamento de uma obra, a revisão do decreto em questão deve ser articulada com a demais legislação, criando, assim, um quadro legislativo coerente.

Vila do Porto, 9 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 207/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, CRIANDO NOVOS REQUISITOS PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

PROJECTO DE LEI N.º 375/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 207/X, que «Altera o Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia», tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado o projecto de lei n.º 375/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de

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