O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Dezembro, que estabelece o regime de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
Os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente relatório e parecer, tendo para o efeito sido designado relator o presente signatário.
A discussão conjunta na generalidade e a votação dos projectos de lei em apreço estão agendadas para a reunião plenária de 20 de Abril de 2007.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

As duas iniciativas em apreciação têm por objectivo introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
Tanto o CDS-PP como o PS consideram as soluções adoptadas nesse diploma globalmente positivas.
Julgam, contudo, que o mesmo contém ainda algumas insuficiências susceptíveis de correcção, propondo novas soluções normativas, de que se destacam as seguintes:

— A introdução de requisitos adicionais aos titulares de licenças de detenção de cães ou outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, designadamente a exigência de um atestado de capacidade física e psíquica; — O endurecimento do quadro legal que impõe a implementação de cápsulas de identificação electrónica; — A introdução da proibição de publicidade à comercialização deste tipo de animais e da correspondente norma sancionatória, bem como o agravamento dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis, nos casos de reincidência, constando estas medidas apenas do projecto de lei apresentado pelo PS; — A obrigatoriedade de identificação do agente de uma contra-ordenação, constando esta medida apenas do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP.

3 — Enquadramento legislativo

As normas respeitantes à detenção de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos encontram-se consagradas no já mencionado Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, onde se estabelecem obrigações para os detentores desses animais, das quais se destacam a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade civil, bem como de requisitos de idoneidade que possam garantir o cumprimento das normas de bem-estar dos animais e de segurança de pessoas e bens.
Neste domínio é ainda de mencionar o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos enquanto animais de companhia e o seu registo numa base de dados nacional.
Por fim, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que veio consignar as regras de protecção dos animais de companhia e, concomitantemente, previu o regime para a posse daqueles que, pelas suas características fisiológicas ou comportamentais, viessem a ser considerados como animais potencialmente perigosos.

II — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 207/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
2 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou posteriormente o projecto de lei n.º 375/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
3 — Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
4 — Não obstante as diferentes soluções técnicas adoptadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PS, verifica-se a existência de um propósito comum a ambas as iniciativas.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte