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5 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

a) De criopreservação de células diferenciáveis em diversos tipos celulares, com capacidade de se autorenovarem e dividirem indefinidamente; b) De aplicação das mesmas células, ou de células a partir delas criadas, num novo tecido, pertencente quer ao corpo humano cuja composição integra o tecido de origem quer a um corpo humano distinto.

2 — O previsto no número anterior refere-se a quaisquer células obtidas a partir de:

a) Produtos de abortamento espontâneo e resultantes da interrupção voluntária da gravidez; b) Células estaminais embrionárias; c) Tumores de células germinais; d) Sangue do cordão umbilical; ou e) Tecidos adultos.

Capítulo II Permissão e limites da utilização de células estaminais

Artigo 3.° Finalidade da utilização

1 — A utilização de células estaminais regulada na presente lei só pode ter por finalidade a investigação científica e a respectiva aplicação, nomeadamente no campo da detecção da origem e do tratamento de doenças, tais como:

a) Patologias de tipo degenerativo; b) Doenças que resultem da destruição irreversível de tecidos e de parte de órgãos.

2 — Não é permitida a produção com fins comerciais, de células, a partir da utilização de células estaminais.

Artigo 4.° Requisitos gerais

1 — A dação de células estaminais destinadas a serem utilizadas nos termos da presente lei, independentemente da respectiva proveniência, deve ser sempre expressamente consentida e anónima, tendo os dados de identificação natureza confidencial, que deve ser garantida por todos os meios.
2 — A investigação em células estaminais está sujeita às restrições previstas na presente lei, devendo, todavia, a utilização a que se refere o artigo 2.° ocorrer em estabelecimento, público ou privado, para o efeito autorizados pelo ministro com responsabilidade na área da ciência ou, quando se trate de utilização terapêutica, pelo Ministro da Saúde.
3 — Relativamente aos estabelecimentos a que se refere o número anterior, são definidas em diploma próprio:

a) As qualificações exigidas às equipas responsáveis pela utilização de células estaminais; b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica; c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 5.º Células estaminais embrionárias

A utilização de células estaminais embrionárias apenas pode ocorrer nos termos e limites do regime aplicável à utilização de embriões, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

Artigo 6.° Colheita de células estaminais em tecidos adultos

A colheita de células estaminais em tecidos adultos, seguida ou não de posterior aplicação, para fins de investigação e terapêutica, deve salvaguardar o respeito pela integridade do corpo humano e só pode ocorrer mediante o consentimento do respectivo dador.

Artigo 7.° Utilização de células estaminais obtidas a partir de abortamento espontâneo ou induzido nos termos da lei

1 — A utilização de produtos de abortamento espontâneo ou induzido em investigação e terapêutica só pode ocorrer mediante o consentimento da progenitora ou progenitores.