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8 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

as prioridades e orientações que agora se definem e que são sempre concretizadas através de orientações genéricas do Procurador-Geral da República, modificáveis a todo o tempo de acordo com a evolução da criminalidade. Todavia, a concreta identificação dos processos abrangidos pelas prioridades e orientações será sempre da responsabilidade dos magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
A execução da lei sobre política criminal depende também de directivas e instruções do Governo, ao abrigo da Lei-Quadro da Política Criminal. As directivas e instruções do Governo referem-se à prevenção da criminalidade, a cargo das Forças e dos Serviços de Segurança, e à execução de penas e medidas de segurança, a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas; b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei:

a) A ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto com introdução ou penetração em habitação, o furto em estabelecimento comercial ou industrial, o furto de veículo, o furto de coisa colocada ou transportada em veículo, o roubo com arma ou em transporte colectivo, a burla de massa e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude