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13 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 — Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 — As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 20.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 21.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (a que se refere o artigo 20.º)

1 — Em obediência ao conteúdo preconizado pela Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei prevê as finalidades gerais da política criminal e os objectivos a prosseguir durante o biénio da sua vigência. Assim, indica como finalidades a prevenção e a repressão do crime. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009 reportam-se aos vários estádios de desenvolvimento da política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas Forças de Segurança até à execução das penas e das medidas de segurança.
Nas orientações dirigidas às Forças e aos Serviços de Segurança privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. A distinção entre os crimes violentos e outras formas de criminalidade — como a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento e a criminalidade económica e financeira em geral — está na base de programas de prevenção diferenciados.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular —, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência ou possibilidade de reparação dos danos e o diminuto alarme social.
2 — A presente lei distingue entre prioridades na prevenção e prioridades na investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que só podem ser considerados prioritários, em alternativa, para efeitos de prevenção ou de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta — combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas — se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.