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12 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Capítulo IV Orientações gerais sobre a política criminal

Artigo 14.º Medidas de coacção

1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida.
2 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo, que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sejam associadas a programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado e esses programas se revelem adequados a prevenir a prática de futuros crimes.
3 — Os programas previstos no número anterior são desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços prisionais, no caso de prisão preventiva.

Artigo 15.º Unidade e separação de processos

Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; ou b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 16.º Impugnação de decisões judiciais

O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.

Artigo 17.º Execução de sanções

1 — As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
2 — Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.

Artigo 19.º Evolução da criminalidade

1 — De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e