O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Anexo

Os acidentes ferroviários podem ter consequências desastrosas e suscitar preocupações, junto do público, relativamente ao desempenho e à segurança do sistema ferroviário.
Consequentemente, todos esses acidentes deverão, numa perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para averiguação das suas causas e, assim, prevenir a sua repetição, devendo os seus resultados ser tornados públicos. Outros acidentes e incidentes podem ser importantes percursores de acidentes graves, devendo ser igualmente objecto de inquérito sobre a segurança, sempre que necessário.
O inquérito sobre segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário sobre o mesmo acidente ou incidente e ter acesso a provas e testemunhas. Deve ser efectuado por um organismo permanente, independente de intervenientes no sector ferroviário e que funcione de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. Em especial, a sua independência funcional não deve ser afectada, ainda que esteja associado à uma autoridade nacional de segurança ou a uma entidade nacional reguladora dos caminhos-de-ferro para efeitos organizativos e de estrutura jurídica. As suas investigações deverão ser efectuadas com a maior transparência possível.
Por cada ocorrência, o organismo de inquérito deve desenvolver os procedimentos necessários para encontrar as causas imediatas e subjacentes ao acidente/incidente. Os relatórios de inquérito, as conclusões e as recomendações que proporcionem informações cruciais para a melhoria futura da segurança ferroviária devem ser colocados à disposição do público ao nível comunitário e as recomendações em matéria de segurança deverão ser cumpridas pelos destinatários.
O comummente designado «Pacote Ferroviário II» integra um conjunto de directivas comunitárias, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.º ___/___, de ___, n.º ___/___, de ___, e n.º ___/___, de ___.
O referido Decreto-Lei n.º ____/____, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, deixando para momento ulterior a especificação das competências e metodologias em sede de promoção de inquéritos e investigação sobre acidentes e incidentes ferroviários.
Assim, o Governo entende que as acções a desenvolver neste âmbito são fundamentais e necessárias para a instituição de um quadro de prevenção e segurança da circulação na rede ferroviária, pelo que importa proceder à transposição da parte remanescente da citada Directiva n.º 2004/49/CE, nomeadamente no que respeita às competências e metodologias a aplicar pelo organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários, consagrando o princípio da sua independência em relação aos outros intervenientes do sector ferroviário, nomeadamente entidades reguladoras ferroviárias, entidades responsáveis pela segurança, operadores e gestores da infra-estrutura ferroviária.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___ de ___, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança (directiva relativa à segurança ferroviária).

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Responsável pelo inquérito», a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de um inquérito; b) «Acidente», um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas; c) «Acidente grave no âmbito ferroviário», qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por consequência, no mínimo, um morto, ou cinco ou mais feridos graves, ou danos significativos no material circulante, na infra-estrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança; d) «Danos significativos», entendem-se danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pelo inquérito num total de pelo menos dois milhões de euros; e) «Incidente», qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que afecte a segurança da exploração;