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22 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 17.º Competência

1 — O processamento das contra-ordenações compete ao GISAF e a aplicação das coimas ao seu director.
2 — As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GISAF e no restante para o Estado.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Resumo

1 — O resumo deve incluir:

a) Uma breve descrição da ocorrência, com indicação da data, local e consequências; b) As causas directas e os factores que contribuíram para ocorrência, bem como as causas subjacentes determinadas pelo inquérito; c) As principais recomendações e os respectivos destinatários.

2 — Factos imediatos relacionados com a ocorrência:

2,1 — Ocorrência:

Data, hora exacta e local da ocorrência; Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência; Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.

2.2 — Circunstâncias da ocorrência:

Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas; Comboios e respectiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado, descrição da infra-estrutura e do sistema de sinalização — tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, protecção dos comboios; Meios de comunicação; Obras efectuadas no local ou nas imediações; Activação do plano de emergência ferroviário e respectiva cadeia de acontecimentos; Activação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respectiva cadeia de acontecimentos.

2.3 — Mortes e danos corporais e materiais:

Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros; Mercadorias, bagagem e outros bens; Material circulante, infra-estrutura e ambiente.

2.4 — Circunstâncias externas:

Condições atmosféricas e referências geográficas.

3 — Registo dos inquéritos: