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18 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

f) «Inquérito», o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extracção de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança; g) «Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram o acidente ou incidente; h) «Agência», a Agência Ferroviária Europeia, agência comunitária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos-de-ferro.

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:

a) Colisões; b) Descarrilamentos; c) Acidentes em passagens de nível; d) Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento; e) Incêndios; f) Outros.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei n.º _________, de _________, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF.
2 — Quando não seja possível determinar em que Estado-membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GISAF, em articulação com os organismos de inquérito envolvidos, determinar qual deles dirigirá a investigação, ou se a mesma será realizada em cooperação.
3 — Nos casos previstos no número anterior, quando a direcção de investigação não seja cometida ao GISAF tem este o dever de participar na investigação e partilhar os seus resultados.
4 — Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas estabelecidas ou licenciadas noutros Estados-membros, deve o GISAF convidar os organismos competentes desses Estadosmembros a participar na investigação.

Artigo 4.º Obrigatoriedade de realizar a investigação

1 — Qualquer acidente grave ocorrido no sistema ferroviário abrangido pelo artigo 3.º deve ser objecto de uma investigação técnica com o objectivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.
2 — Para além dos acidentes graves, o GISAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de carácter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou convencionais.
3 — Cabe ao GISAF decidir sobre a realização de um inquérito a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão:

a) A gravidade do acidente ou incidente; b) Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo; c) O impacto do acidente ou incidente na segurança ferroviária ao nível comunitário; d) Os pedidos dos gestores das infra-estruturas, das empresas ferroviárias ou do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, doravante designado por IMTT.

4 — A investigação técnica prevista nos n.os 1 e 2 deve ser conduzida independentemente de outras que venham a ser promovidas por entidades diversas, não tendo por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.

Artigo 5.º Comissão de investigação

1 — Para a investigação de acidentes e incidentes o director do GISAF designa um investigador responsável pela investigação.