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20 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

a) Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; b) O direito de receber de imediato uma listagem de provas e de proceder à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; c) Acesso e possibilidade de utilização do conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego; d) Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas; e) Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente; f) Oportunidade de interrogar o pessoal ferroviário envolvido e outras testemunhas; g) Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infra-estrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e da autoridade responsável pela segurança; h) O acesso a relatórios de ocorrências elaborados pelos corpos de bombeiros ou outros agentes de protecção e socorro.

2 — O investigador responsável, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências, deve encontrar-se devidamente identificado, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.

Artigo 8.º Notificação do acidente ou incidente

1 — São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:

a) Acidentes graves no âmbito ferroviário; b) Acidentes em passagens de nível; c) Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas; d) Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.

2 — A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infra-estrutura ferroviária e ao IMTT.
3 — A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes dos tipos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1, deve ser feita ao GISAF no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes no prazo de 48 horas; 4 — As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.
5 — O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente devem elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
6 — No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respectiva condição física ou mental o permita.

Artigo 9.º Dever de sigilo

1 — O GISAF não pode divulgar os documentos constantes do processo de investigação técnica, salvo à autoridade judiciária competente, a seu pedido.
2 — Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente.
3 — As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas.
4 — O investigador responsável e os investigadores técnicos, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GISAF estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios que tiverem de elaborar e de se poderem divulgar esses relatórios.

Artigo 10.º Condução da investigação

1 — Durante a investigação, e na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma, o GISAF deve manter informadas todas as partes interessadas.