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17 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 20.º Apreciação pelo Plenário

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os peticionantes podem incluir na petição entregue um projecto de resolução para ser debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As petições subscritas por mais de 4000 cidadãos já entregues na Assembleia da República à data da entrada em vigor da lei podem ser completadas pelos peticionantes, nos termos das alterações agora produzidas, devendo para o efeito ser notificados, com indicação do prazo para o fazer, pela comissão onde a petição esteja em análise.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 203/X ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A intenção primordial do contributo que o CDS-PP pretende dar para a reforma do Parlamento baseia-se na ideia da Assembleia da República como centro do debate político, reforçando a sua capacidade como órgão principal de fiscalização da actuação do Governo.
Dispõe a Constituição da República, no seu artigo 190.º, que o Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República. Significa isto, em suma, que é à Assembleia da República que compete a fiscalização da actuação do Governo no plano político, seja, em geral, na forma como conduz os assuntos da Nação seja no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos no respectivo Programa de Governo.
Por seu lado, o Regimento da Assembleia da República (RAR) dá corpo às formas de exercício desta fiscalização sobre o Governo: desde o simples requerimento, ao alcance de qualquer Deputado, até aos debates de urgência, aos debates sobre assuntos de relevante interesse nacional que requerem a presença do Governo, passando pelas perguntas ao Governo e pelo debate mensal com o Primeiro-Ministro.
O debate mensal com o Primeiro-Ministro (artigo 239.º do Regimento da Assembleia da República) foi oficialmente consagrado em letra de forma com a revisão do Regimento da Assembleia da República operada em 2003. Antes disso, os debates mensais com o Primeiro-Ministro realizaram-se sempre ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.os 2 e 3 do Regimento da Assembleia da República — que prevêem a realização de um debate mensal com o Governo sobre assunto de interesse político relevante — e com base no compromisso que os sucessivos Chefes de Governo assumiram, de prestação de contas da sua actividade governativa à Assembleia da República com periodicidade mensal.
O modelo que se encontra em vigor é maçudo, penalizador para a oposição e vantajoso para o Governo e, ainda, pouco facilitador do efectivo controlo político.
É um modelo maçudo porque o Primeiro-Ministro, na sua deslocação mensal à Assembleia da República, depois de fazer a exposição introdutória de 12 minutos, responde a 12 intervenções em três rondas, num período de debate que ronda, em média, as três horas e meia, contando com defesas da honra, explicações e interpelações à Mesa.
É um modelo penalizador para a oposição e vantajoso para o Governo porque é este quem escolhe o tema do debate mensal e o comunica à Assembleia da República, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares, na tarde da véspera anterior ao debate. Em consequência, não são apenas as oposições que não têm o tempo necessário para virem bem preparadas para o debate, é sobretudo o Governo que utiliza esse debate, não para esclarecer o País e os cidadãos sobre a condução dos assuntos nacionais no último mês, mas antes para anunciar as medidas concretas que pretende tomar sobre a matéria objecto do debate.

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