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22 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e, bem assim, decidir sobre a organização da sessão.
5 — Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 241.º Perguntas de âmbito geral

1 — Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral.
2 — As perguntas são escolhidas e ordenadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem perguntas por tempo não superior a três minutos; b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos; c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela regra da alternância.
5 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar 20 minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Secção VI-A Direito à fixação da ordem do dia

Artigo 241.º-A Direito à fixação da ordem do dia

Em cada sessão legislativa pode ter lugar até ao máximo de três vezes, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Governo e a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, um debate de politica geral ou sectorial, iniciado com uma intervenção do Governo, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

Secção VI-B Debate potestativo com membro do Governo

Artigo 241.º-B Debate potestativo com membro do Governo

1 — Os grupos parlamentares da oposição têm o direito de duas vezes por sessão legislativa agendar um debate, convocando para tal os membros do Governo responsáveis pelo sector de governação em causa.
2 — A Assembleia delibera o agendamento deste debate em prazo não superior a quatro dias.
3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência observando-se o artigo 155.º.

Secção VIII Requerimentos

Artigo 245.º Requerimentos

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder no prazo de 30 dias.