O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 218.° (...)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, a proposta de lei é agendada para discussão, nos termos do artigo 60.º.

Artigo 219.° (...)

1 — O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 155.°.
2 — (…).
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
4 — No período fixado nos termos do n.º 1, a ordem do dia terá como ponto único o debate na generalidade do Orçamento do Estado.

Artigo 220.º (...)

No termo do debate é votada na generalidade a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 221.° (...)

1 — O debate na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 — Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 160.º, o debate na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado não pode exceder três dias.
3 — (eliminado)

Artigo 222.° Votação final global

A proposta de lei é objecto de votação final global.

Secção II Conta Geral do Estado e outras contas públicas

Artigo 224.° (…)

1 — A Conta Geral do Estado é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeita.
2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 226.° (...)

1 — A Conta Geral do Estado, o parecer do Tribunal de Contas e a análise técnica da Unidade Técnica de Apoio Orçamental são remetidos à comissão competente em razão da matéria para efeitos de elaboração de relatório e às restantes comissões para efeitos de elaboração de parecer, nos prazos máximos de 30 e 20 dias, respectivamente.
2 — Para efeitos do número anterior, as comissões competentes podem requerer a presença dos membros do Governo da sua área de competência.