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39 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 227.º (...)

1 — Recebido o relatório, acompanhado dos pareceres, mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado.
2 — (…).
3 — (…) 4 — O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 155.º.

Artigo 230.º (…)

1 — (…) 2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

Artigo 231.º (...) 1 — (…) 2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 155.°.
3 — O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o encerra.
4 — (eliminado)

Secção IV Debate com os membros do Governo

Artigo 239.º (…)

1 — O Primeiro-Ministro comparece, quinzenalmente, perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
2 — O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida numa única volta.
3 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, havendo direito de réplica e de tréplica.
4 — Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizar de uma só vez, ou por diversas vezes, por um ou por mais Deputados.
5 — O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao dos grupos parlamentares.
6 — Nesta única volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
7 — Os partidos representados no Governo intervêm em último, por ordem crescente da sua representação, sem direito a réplica.
8 — O tempo global do debate e a sua distribuição por grupo parlamentar é fixado pela Conferência de Líderes.

Artigo 243.° Debate

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 — O debate não pode exceder 2 reuniões plenárias.
3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.°.
4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

Secção VII Debate sobre o estado da Nação

Artigo 244.° Debate sobre o estado da Nação

1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral,