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2 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 178.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituir uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Aprovada em 26 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 329/X DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I — Relatório

1.1. Nota preliminar Em 16 de Novembro de 2006 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 329/X, que «Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados», subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Novembro de 2006 o projecto de lei n.º 329/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
A mencionada iniciativa legislativa, apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observa os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º, 143.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

1.2. Da motivação do diploma De acordo com a respectiva exposição de motivos, a iniciativa legislativa vertente pretende dar «poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores, e, por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibrando-se as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies, e, não menos importante, traz aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual, tendo estes, por via desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida.» Sustenta que «volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional que, dada a possibilidade de prosseguir uma política de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilita o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com tais potentados da distribuição, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios, sem comércio, mas, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias e descaracteriza, ou torna insignificante, a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.
O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor também tem como sua inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores dessas grandes superfícies verem coarctado o seu direito ao descanso num dia que a generalidade das famílias portuguesas têm para fruição do seu lazer.» De forma a garantir a «satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, que esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a Câmara Municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em 4 domingos ou feriados por ano.»