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6 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

b) Apesar das melhorias que paulatinamente temos vindo a assistir, ao longo dos últimos meses, é consensual o reconhecimento de que existe um problema económico e ao nível do desemprego em Portugal.
A restrição da abertura das grandes superfícies ao domingo e feriados, entre as 9h00 e as 13h00 (conforme lei vigente), e o encerramento dos centros comerciais no mesmo período temporal, provocaria o despedimento de vários trabalhadores, o que não é desejável nem oportuno no contexto actual; c) Segundo dados do estudo realizado em 1999 pelo extinto Observatório do Comércio, entidade independente sob tutela do Ministério da Economia, e demais informações recolhidas para apreciação desta temática, nota-se uma tendência para a concentração do consumo durante o fim-de-semana, especialmente sábado e domingo. Efectuar uma alteração no sentido da intenção do Movimento Cívico poderá ter um efeito contrário ao desejo dos consumidores. É relevante considerar que vários indivíduos exercem a sua actividade profissional de segunda-feira a sábado, o que os obriga a adquirir os produtos que necessitam durante o domingo; d) Cumulativamente à evolução internacional, supra mencionada na resposta da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa dos Consumidores, verifica-se também que em Portugal existe uma tendência para a liberalização dos horários comerciais, como é o caso do Regulamento de Horários dos Estabelecimentos Comerciais aprovado recentemente na Assembleia Municipal do Porto; e) Embora se possa constatar uma tendência na União Europeia para uma maior liberalização do regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o certo é que, nalguns casos, se mantém a obrigatoriedade de encerramento aos domingos, incluindo no que diz respeito às maiores superfícies comerciais; f) Existe uma percepção que a redefinição dos horários para o comércio tradicional, potenciando a sua abertura aos domingos, e associada a uma animação regular, poderá contribuir para o sucesso deste segmento e para a revitalização e segurança dos centros históricos das cidades portuguesas; g) A definição de uma estratégia de desenvolvimento do País, assente em vários pilares como é o exemplo do Turismo, incompatibiliza em várias áreas regionais o encerramento do comércio nesse dia de descanso.
Apesar de não ser considerado um produto turístico, o comércio é um elemento estruturante da oferta turística nacional, pelo que deverá ser incentivado e melhorado ao nível qualitativo (infra-estruturas, diversidade e recursos humanos), e também ajustado às necessidades existentes; h) Sobre esta matéria, e do ponto vista das empresas da grande distribuição, esta medida é vista como: restritiva e contrária aos interesses dos consumidores; discriminatória e penalizadora da livre concorrência; um ónus à produtividade dos factores de produção; provocadora do subdimensionamento dos estabelecimentos comerciais; penalizadora de alguns operadores em fase crucial de desenvolvimento do sector retalhista português; e, não contribuindo para a reestruturação do comércio tradicional.

4. Nos últimos meses temos assistido à apresentação de vários estudos cujo enfoque é dado à liberalização de abertura do comércio ao domingo e feriados, situação que segundo os resultados tornados públicos, é a opinião dos consumidores, e a posição de algumas associações de defesa do consumidor; 5. Outros argumentos referem-se também à evolução do mercado de trabalho, com os impactos que provocam no agregado familiar e nos horários semanais (por exemplo, o facto de as mulheres terem uma participação mais activa no mercado de trabalho); 6. Em Espanha, onde a legislação em vigor é efectivamente mais restritiva, o número de domingos e feriados permitido por ano é entre 8 e 12, tendo sido aplicado na generalidade das regiões autónomas os oito domingos e feriados; 7. Considerando todos os aspectos anteriormente apresentados, deduz-se que qualquer medida restritiva a aplicar neste momento, contraria as tendências nacionais e europeias.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

— Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 329/X, que determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados; — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Novembro de 2006, o projecto de lei vertente baixou à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do competente relatório e parecer; — Com o projecto de lei n.º 329/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda encerrar as grandes superfícies comerciais aos domingo e feriados; — Entre os aspectos mais relevantes do novo regime jurídico proposto pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, salientam-se os seguintes aspectos: a) o encerramento das grandes superfícies contínuas aos domingos e feriados; b) o encerramento das grandes superfícies comerciais situadas em centros comerciais