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9 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 2 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 375/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
Após análise atenta do projecto de diploma, a Comissão Permanente considerou nada haver a opor.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 3 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

Reportando-me ao Vosso ofício datado de 8 de Março do corrente ano, remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, de, seguidamente, transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional, relativamente à proposta de lei referenciada em título:

A presente proposta de lei pretende dar cumprimento ao disposto na Convenção Quadro da OMS para o controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo um conjunto de normas que abrangem os seguintes itens:

— Protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco; — Composição dos produtos de tabaco; — Informações a prestar sobre os produtos de tabaco; — Embalagem e rotulagem; — Sensibilização e educação para a saúde; — Proibição da publicidade, promoção e patrocínio dos produtos de tabaco; — Medidas de redução da procura e consumo de produtos de tabaco.

A presente proposta de lei pretende também compilar num único diploma legal toda a legislação existente sobre a temática.
Assim, após apreciação da proposta de lei, propõem-se as seguintes recomendações:

1 — O artigo 4.º descreve exaustivamente os locais onde é proibido fumar. Trata-se de um artigo de fácil leitura e compreensão.
O artigo seguinte, artigo 5.º, cria algumas excepções ao artigo 4.º, nas quais estão previstas situações e locais onde será permitido fumar desde que observados alguns requisitos. Contudo, a sua leitura não é imediata na medida em que remete simultaneamente para alíneas anteriores e posteriores.
Assim, sugere-se que se junte os artigos 4.º e 5.º num só artigo que contemple os locais onde é proibido fumar bem como as excepções. (Como exemplo: É proibido fumar nos locais de trabalho, excepto nas áreas ao ar livre ou em áreas expressamente destinadas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos previstos no actual n.º 5 do artigo 5.º).
Ainda ao nível das excepções e reportando-nos às alíneas f), g) e h) relativamente aos locais onde não é permitido fumar, seria recomendável que nestes fosse contemplado um espaço, em conformidade com os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, para o pessoal docente/formador e não docente fumador poder fumar, na medida em que estes não deverão fazê-lo nas áreas ao ar livre sob pena de serem observados pelos alunos/educandos menores de 18 anos, resultando assim em modelos de identificação negativos.
2 — Os requisitos que devem ser observados para proceder à criação de áreas expressamente destinadas a fumadores (actual n.º 5 do artigo 5.º) deveriam formar um artigo próprio.
3 — O n.º 2 do artigo 9.º é, aparentemente, omisso em relação à verificação pela norma ISO 8243 para o monóxido de carbono, uma vez que apenas faz referência ao alcatrão e nicotina. No entanto, o teor de monóxido de carbono também é afixado nos maços de cigarros.
Neste artigo, é importante clarificar que a norma ISO 8243 apenas se aplica à afixação (publicitação) dos teores nos maços de tabaco e não aos resultados das determinações laboratoriais.
4 — Propõe-se ainda a alteração do n.º 7 do artigo 9.º, no sentido de assegurar que os testes a realizar por determinação da Direcção-Geral da Saúde contemplem, além de outras substâncias, novas medições de teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono.
5 — Em relação à venda de produtos de tabaco, sugere-se a adição de uma alínea ao n.º 1 do artigo 15.º, com indicação da proibição de venda através dos serviços da sociedade da informação.
6 — No que se refere à informação e educação para a saúde, artigo 20.º, e tendo em conta que o próprio diploma ressalva a necessidade de a informação ser inteligível pela maioria da população designadamente