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11 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 11 de Abril de 2007, a referida proposta de lei foi admitida, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre a esta Comissão pronunciar-se sobre esta iniciativa legislativa, emitindo o competente relatório e parecer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

II — Da motivação e objecto da iniciativa

O Governo entendeu apresentar a proposta de lei n.º 126/X, tendo em vista a criação de um sistema de avaliação da qualidade do ensino superior baseado na universalidade, a aplicar a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, graus e diplomas, obedecendo aos princípios da obrigatoriedade e da periodicidade, a realizar no quadro do sistema europeu de garantia da qualidade, em obediência aos padrões consignados no desenvolvimento do Processo de Bolonha.
Considera o Governo que o sistema de avaliação, ora proposto, corresponde ao objectivo plasmado no seu Programa de Governo de «melhoria da qualidade e da relevância das formações oferecidas», do «desenvolvimento de uma cultura de prestação de contas» e da «estruturação de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente».
Neste sentido e em cumprimento destes objectivos, o Governo recorda na exposição de motivos, que solicitou, em 2005, à ENQA — European Association for Quality Assurance in Higher Education — que procedesse à avaliação do sistema de garantia da qualidade do ensino superior praticado em Portugal e que emitisse recomendações e orientações ao Governo que servissem de directrizes à criação de um novo sistema de avaliação, o que veio a consubstanciar-se no relatório apresentado em finais de 2006, documento «cujas directrizes o Governo se propõe cumprir».
O novo sistema de avaliação, nos termos da presente proposta de lei, compreende duas componentes: uma de auto-avaliação das instituições e outra de avaliação externa.
A auto-avaliação é realizada pela instituição de ensino superior, que estabelece e define a política e a estratégia de garantia da qualidade, bem como os procedimentos formais tendentes à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos e programas e em cuja definição intervêm obrigatoriamente os conselhos pedagógicos, os estudantes, os centros de investigação, bem como a participação de entidades consultivas com participação externa.
A avaliação externa é realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior (Agência), cujos processos de avaliação externa se concretizam através de painéis de avaliação integrados por peritos, escolhidos pela Agência, sendo compostos obrigatoriamente, em número significativo, por peritos de instituições estrangeiras ou internacionais, com total independência face às entidades avaliadas, processos esses que estão sujeitos a contraditório.
A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, graus e diplomas sendo obrigatória, implica que a recusa de sujeição ao respectivo processo determine o cancelamento da acreditação dos ciclos de estudos da instituição em causa, bem como o cancelamento do reconhecimento de interesse público, no caso de se tratar de uma instituição privada.
Esta forma de avaliação pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos, graus e diplomas e à sua hierarquização relativa — «rankings».

A presente iniciativa elenca os parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação e com os resultados dos estabelecimentos de ensino, a saber:

— O nível científico do ensino ministrado; — A qualificação do corpo docente; — A actividade científica e tecnológica; — A cooperação internacional; — As instalações e o equipamento pedagógico e científico.
— Adequação do ensino às competências; — O sucesso escolar; — A inserção dos diplomados no mercado de trabalho; — A integração em projectos e parcerias internacionais; — A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida; — A informação sobre a instituição e sobre o ensino nele ministrado.

A proposta de lei salienta que os resultados da avaliação são públicos, devendo os estabelecimentos de ensino superior assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de autoavaliação, sendo que os relatórios de avaliação externa também são divulgados publicamente.

III — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa faz referência à avaliação da qualidade do ensino ao consagrar no n.º 2 do artigo 76.º que: «As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino».