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4 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

liberalização total, como nos casos da Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia, ao encerramento obrigatório.
Verifica-se igualmente que, em geral, se estabelece o regime em legislação específica, com excepção do caso francês em que o tema é tratado na legislação laboral.
• Ainda, nos casos em que a legislação prevê o encerramento obrigatório são admitidas excepções, dirigidas a certos tipos de estabelecimentos/zonas específicas/estabelecimentos com determinadas dimensões/partes de dia.
• No entanto, nos países em que recentemente se registaram alterações, como é o caso da Espanha, verifica-se uma tendência para a liberalização dos horários de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais. Nos países em que esta matéria se encontra em discussão, como a Bélgica, a Alemanha e a Finlândia, a tónica do debate centra-se também numa maior liberalização.
• Pela sua relevância por força da proximidade geográfica e cultural, apresenta-se uma explicitação pormenorizada da recente alteração da legislação espanhola. O actual regime jurídico deste país atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a definição dos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados — horário semanal mínimo de abertura de 72 horas; o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de oito; compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas — existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300m à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.
• Em suma, a tendência internacional encontra-se na linha de uma maior liberalização. Em Espanha, a flexibilização dos horários é uma realidade desde o início de 2005, tendo-se fixado limites mínimos de funcionamento dos estabelecimentos, diário e semanal, deixando a regulação e concretização destes períodos aos comerciantes e às Comunidades Autónomas, respectivamente.

2. Posição dos principais intervenientes

Uma análise da posição dos principais intervenientes — comércio independente, grande distribuição, produtores e fornecedores, administração local, organizações de trabalhadores, consumidores e sociedade civil — demonstra posicionamentos divergentes, com diferentes enfoques de argumentação e de conciliação impraticável.

3. Reflexos no emprego

• Qualquer alteração restritiva do cenário hoje existente teria com o consequência a diminuição significativa de postos de trabalho.

• Por força da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, há já dois anos, nomeadamente no seu artigo 9.°, n.º 2, alínea d), são apreciados como critérios de ponderação dos projectos de atribuição de licenças de autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e outros, o desenvolvimento do emprego. Concretizando, a Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio, dispõe sobre a fórmula de cálculo da valia do projecto estabelecendo no seu artigo 3.°, n.º 3, no que se refere ao critério D, a avaliação do contributo do mesmo para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência e ainda para a formação profissional dos trabalhadores, pelo que presentemente, a criação de postos de trabalho estáveis é uma realidade a ter sempre em consideração.

4. Reflexos no comércio tradicional

• Refira-se que o comércio tradicional, que por força da legislação em vigor pode funcionar em horários alargados, tem vindo muito timidamente a aderir a novas formas de variação de horários e de formatos comerciais o que dificulta a captação rápida de novos clientes.
• Refira-se igualmente o papel do Estado como dinamizador da mudança quando cria e mantém programas de apoio ao desenvolvimento e modernização das empresas de comércio tradicional. Chama-se especial atenção para os Programas Prime — URBCOM, SIED, SIME, SIPIE e SIME-Internacional e Apoio à Internacionalização das empresas — e ainda, fora deste âmbito, para o sistema de apoio às empresas comercias — MODCOM.