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3 | II Série A - Número: 078 | 11 de Maio de 2007

Artigo 4.º Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar

1 — O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.
2 — A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 5.º Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

1 — Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
2 — Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 6.º Competência jurisdicional em função da matéria

Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

Artigo 7.º Juízes Militares e Assessores Militares

O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de Juízes Militares e de Assessores Militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.