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35 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Artigo 65.º Comunicação e notificação

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando dela conhecimento ao interessado.
2 — O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º.

Secção II Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de trânsito; b) Visto de curta duração; c) Visto especial.

Artigo 67.º Vistos de trânsito e de curta duração

1 — Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira; b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º; c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia; e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

2 — Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo dos números anteriores só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar cinco ou 15 dias, respectivamente.
3 — Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º Visto especial

1 — Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 — O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 — A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.
4 — Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 — Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.