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3 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 383/X REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Preâmbulo

O presente projecto de lei propõe-se regular duas questões de transcendente importância democrática: A fiscalização do funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
A primeira questão tem sido objecto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado e como é feito na maioria dos países democráticos, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização do SIRP, integrado por três personalidades que são indicadas, na prática, por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
A experiência do regime de fiscalização instituído não tem sido edificante e tornou-se mesmo um factor de desprestígio do próprio regime democrático. Ao longo de muitos anos, o Conselho de Fiscalização foi marcado pela sucessiva demissão dos seus membros, pela instabilidade da sua composição e funcionamento, pela falta de acordo daqueles partidos quanto à sua composição, que conduziram a vários anos de inexistência de fiscalização do Sistema. Mas mesmo em momentos de existência formal, o Conselho limitava-se a apresentar à Assembleia da República um relatório meramente formal onde referia tão só a sua convicção de que no ano em referência não teria detectado qualquer violação da lei ou da Constituição por parte dos Serviços de Informações.
De momento, a composição do Conselho de Fiscalização parece estabilizada. Mas o essencial é que por via da existência de um Conselho de Fiscalização com as características do actual, a Assembleia da República abdica de exercer directamente uma função de primordial importância democrática, que é a fiscalização dos Serviços de Informações da República.

A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição.
Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa por isso repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente projecto de lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância por si presidida, e que integra os presidentes dos grupos parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Esta «Instância» teria ao seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há 13 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, esta Instância junto do Presidente da Assembleia da República, exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como segredo de Estado.