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35 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

Artigo 13.º Taxas – categoria E

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

Taxa anual em euros (segundo o ano de matrícula do veículo)

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 180 até 250 5 0 Mais de 250 até 350 7 5 Mais de 350 até 500 17 10 Mais de 500 até 750 52 30 Mais de 750 102 50

Artigo 14.º Taxas – categoria F

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2/kW. Artigo 15.º Taxas – categoria G

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.

Capítulo II Liquidação e pagamento

Artigo 16.º Liquidação

1 - A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas.
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional; b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação; c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.
4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.

Artigo 17.º Prazo para liquidação e pagamento

1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º Liquidação oficiosa

1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido: a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com