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36 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados.
2 - Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis para proceder ao respectivo pagamento.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.

Capítulo III Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 19.º Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.

Artigo 20.º Competência para a fiscalização

1 - O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as autoridades com competência para o efeito, designadamente pela Direcção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelos municípios, pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.
2 - A autoridade ou agente da autoridade que verifique qualquer infracção ao presente código, e quando para tal tenha competência, deve levantar auto de notícia e remetê-lo ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.
3 - O funcionário que no exercício ou por causa do exercício das suas funções tenha conhecimento de qualquer infracção ao presente código e que não seja competente para levantar auto de notícia deve participála ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo. 4 - As infracções ao presente código consideram-se praticadas na área do serviço de finanças do domicílio ou sede do infractor.

Artigo 21.º Falta de entrega da prestação tributária

A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente diploma, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 22.º Apreensão e imobilização do veículo

1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente Código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de