O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007

venda se destine ao desmantelamento e os veículos não se encontrem em livre prática.
5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o tenha avaliado em valor inferior a €1000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV), livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.

Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula

1 - Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e de DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
2 - Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação, deve o respectivo proprietário solicitar à alfândega competente a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência.
3 - Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação originária da DAV e da DCV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.

Capítulo IV Liquidação, pagamento e reembolso

Artigo 25.º Forma e prazo da liquidação

1 - A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo com base na DAV ou na DCV, dentro dos seguintes prazos: a) Na data da apresentação do pedido de introdução no consumo por operadores registados e reconhecidos; b) Na data da apresentação da DAV ou DCV pelos particulares; c) Nos dois dias úteis seguintes à avaliação de veículos usados prevista no n.º 3 do artigo 11.º 2 - A liquidação do imposto é comunicada directa e imediatamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e por carta registada nos casos previstos na alínea c) do mesmo número.
3 - Os operadores registados que possuam ligação electrónica à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo consideram-se notificados da liquidação de imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo.
4 - Sempre que o veículo tributável tenha beneficiado de isenção de imposto ou de redução de taxa, a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pagar e aquele que já tenha sido pago ou que o deveria ser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa reduzida.
5 - Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispensa de pagamento.
Artigo 26.º Liquidação oficiosa

Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respectivo pagamento. Artigo 27.º Pagamento

1 - O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da