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12 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007

5 - A impugnação judicial da liquidação do imposto com o fundamento de que o respectivo montante excede o imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o imposto diz respeito depende de pedido prévio de avaliação do veículo apresentado nos termos do presente artigo.

Capítulo II Estatuto dos sujeitos passivos

Artigo 12.º Estatuto do operador registado

1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém. 2 - O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos: a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto; b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto; d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.
3 - Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações: a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira; c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado; d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 13.º Autorização

1 - O estatuto de operador registado é objecto de autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos: a) Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis; b) Capital social mínimo de € 50.000, ou de € 25.000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos; c) Admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de € 2.000.000, sendo estes requisitos de 20 veículos ou € 1.000.000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos; d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia; e) Não terem sido condenados por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a €5.000, nos últimos 5 anos.
2 - Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas. 3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação: a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica; b) Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial; c) Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.