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7 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007


ANEXO I CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Capítulo I Princípios e regras gerais

Artigo 1.º Princípio da equivalência

O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º Incidência objectiva

1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos: a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; d) Automóveis de passageiros com mais de 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3 500 kg, sem tracção às quatro rodas; d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar de veículos.
2 - São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.

Artigo 4.º Base tributável

1 - O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade: