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6 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007

Artigo 12.º Autorização de cobrança de impostos

A partir da entrada em vigor da presente lei e durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar o imposto sobre os veículos e o imposto único de circulação constantes do Código do ISV e do Código do IUC, anexos à presente lei.

Artigo 13.º Legislação revogada

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados: a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro; c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, com excepção do disposto na alínea c) do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março; e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; g) O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro; h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º que se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2007.
2 - São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008: a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
3 - Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei, que não sejam mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos ónus que lhes sejam inerentes.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2007.
2 - O disposto no Código do IUC aprovado pela presente lei é aplicável: a) A partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data; b) A partir de 1 de Janeiro de 2008, aos restantes veículos.

Aprovado em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.