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3 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007


Artigo 5.º Sistemas de informação

A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros celebram protocolos com o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e com as forças da autoridade, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização do ISV e do IUC.

Artigo 6.º Alteração à Lei das Finanças Locais

O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 10.º [...]

……………………………………………………………………………….: a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei; b) ……………………………………………………………………..; c) ……………………………………………………………………..; d) ……………………………………………………………………..; e) ……………………………………………………………………..; f) ……………………………………………………………………..; g) ……………………………………………………………………..; h) ……………………………………………………………………..; i) ……………………………………………………………………..; j) ……………………………………………………………………..; l) ……………………………………………………………………..; m) ……………………………………………………………………..”

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 13.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) ……………………………………………………………………...; j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código; l) ……………………………………………………………………...; m) ……………………………………………………………………...;