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19 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007


Artigo 32.º Apuramento do regime

1 - O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes factos: a) Introdução no consumo; b) Expedição ou exportação; c) Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público; d) Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o veículo se destine a sucata; e) Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, quando o presente código o estabeleça.
2 - A expedição ou exportação de veículos que tenham sido detectados em infracção pelas autoridades de fiscalização, efectua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contra-ordenacional.
3 - A expedição e exportação de veículos admitidos ao abrigo do artigo 36.º depende de pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, admitindo-se o respectivo deferimento tácito decorridos 90 dias, devendo o proprietário, em caso de exportação, apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o Documento Administrativo Único.

Artigo 33.º Tributação pela introdução no consumo

Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se refere o presente capítulo sejam objecto de posterior introdução no consumo em território nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação nos termos genericamente prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo da responsabilidade penal ou contra-ordenacional a que haja lugar.

Subsecção II Regras especiais

Artigo 34.º Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

1 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respectiva conclusão.
2 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 - O regime de admissão temporária nas condições a que se refere o número anterior é válido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado.
4 - A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas nos n.os 1 e 2 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.

Artigo 35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 - A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos