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24 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007

Artigo 47.º Ónus de intransmissibilidade

1 - Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional. 2 - No caso previsto no artigo 58.º, o sujeito passivo deve manter a sua residência permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses.
3 - No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.
4 - O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente. Artigo 48.º Limitação temporal

1 - As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º 2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações: a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel; b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula; c) Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
3 - Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º

Artigo 49.º Transmissão por morte, de veículo isento

1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.
2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

Artigo 50.º Ónus de tributação residual

1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade.
2 - A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 - O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do imposto.