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25 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007


Secção II Regras especiais

Subsecção I Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi

Artigo 51.º Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado

1 - Estão isentos do imposto: a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais; b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens; c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado e adquiridos pela DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças; d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos: a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior; c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do número anterior; d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura próforma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior. 3 - Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 52.º Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social

1 - Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte colectivo em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 53.º Táxis

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), bem como ao transporte em táxi, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção