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29 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007


convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º Pedido de isenção

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos: a) Declaração aduaneira de veículo; b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo; c) Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência; d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência; e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções. Artigo 62.º Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 - Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respectiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3 500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto. 2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.
3 - Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, bem como os parlamentares europeus que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido; b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.