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30 | II Série A - Número: 093 | 11 de Junho de 2007

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 64.º Fiscalização

1 - Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território nacional até à regularização da sua situação fiscal.
2 - Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão associados, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em função de critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de freguesia, dos serviços de estrangeiros, dos centros de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal. Artigo 65.º Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 - Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

Artigo 66.º União de facto

Para efeitos da aplicação do presente código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos: a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos; b) Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos; c) Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.