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20 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 49/X (APROVA O PROTOCOLO SOBRE EXPLOSIVOS REMANESCENTES DE GUERRA (PROTOCOLO V) À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO PELAS ALTAS PARTES CONTRATANTES NA REUNIÃO DE ESTADOS PARTES NA REFERIDA CONVENÇÃO, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 49/X que aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003. A proposta de resolução n.º 49/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Dos objectivos e do conteúdo do Protocolo

Com este Protocolo, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as leis do Direito Internacional relativas aos conflitos armados, pretende-se combater os efeitos nefastos e as necessidades humanitárias decorrentes da persistência de explosivos remanescentes de guerra, em cenários de conflito, após a cessação das hostilidades.
Reconhece-se, por essa mesma razão, a necessidade de adoptar um conjunto de obrigações e medidas correctivas que visem minimizar o elevado número de vítimas resultantes de acidentes envolvendo munições não deflagradas no decurso dos conflitos. Para além de disposições de carácter geral, designadamente no que concerne à definição do seu âmbito de aplicação e conceitos utilizados, o Protocolo contém disposições específicas sobre as seguintes matérias: (I) Remoção e destruição de Explosivos Remanescentes de Guerra; (II) registo, retenção e transmissão de informação relativa ao uso de certas munições convencionais; (III) protecção de organizações e missões humanitárias; (IV) cooperação e assistência entre os Estados com vista à remoção, destruição, minimização de riscos e sensibilização da população civil.
Esta proposta de resolução sublinha ainda a urgência de se adoptarem regras e medidas preventivas gerais, através das melhores práticas voluntárias especificadas num Anexo Técnico, com vista a melhorar a fiabilidade das munições e por conseguinte, minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra.

III — Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 49/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
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