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7 | II Série A - Número: 097 | 19 de Junho de 2007


8 — O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
9 — A entidade reguladora para a comunicação social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
10 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.

Artigo 16.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado

1 — O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 — As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão óptima do espectro radioeléctrico e do interesse público que visam salvaguardar.
3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, as obrigações de cobertura e o respectivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.
4 — Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pela entidade reguladora para a comunicação social e pela autoridade reguladora nacional para as comunicações:

a) Os custos económicos e financeiros associados aos projectos; b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

5 — O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
6 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.
7 — O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
8 — A entidade reguladora para a comunicação social e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
9 — Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projecto de regulamento, este é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República e no sítio electrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 17.º Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela entidade reguladora para a comunicação social, que promove para o efeito a recolha do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas.
2 — Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade reguladora nacional das comunicações.
3 — Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações submete à verificação da entidade reguladora para a comunicação social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.
4 — Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.