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8 | II Série A - Número: 097 | 19 de Junho de 2007

5 — A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
6 — Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.
7 — Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insuficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 — Compete à entidade reguladora para a comunicação social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações para a actividade de televisão.
2 — É condição do licenciamento para a actividade de televisão que consista na disponibilização de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas.
3 — As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
4 — A entidade reguladora para a comunicação social apenas pode recusar a atribuição de uma autorização quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social; c) A qualidade técnica do projecto apresentado.

5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura.
6 — As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª Série do Diário da República e disponibilizadas no sítio electrónico da entidade reguladora para a comunicação social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados.
7 — Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 19.º Registo dos operadores

1 — Compete à entidade reguladora para a comunicação social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 — A entidade reguladora para a comunicação social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 — Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à entidade reguladora para a comunicação social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
4 — A entidade reguladora para a comunicação social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.

Artigo 20.º Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição do correspondente título habilitador.