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9 | II Série A - Número: 097 | 19 de Junho de 2007


Artigo 21.º Observância do projecto aprovado

1 — O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da entidade reguladora para a comunicação social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.
2 — A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da entidade reguladora para a comunicação social entre 240 dias e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 — A entidade reguladora para a comunicação social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 — A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela entidade reguladora para a comunicação social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
5 — A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 — No final do quinto e do décimo ano sobre a atribuição das licenças e autorizações, a entidade reguladora para a comunicação social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.
2 — Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 — As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensos nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º.
3 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

Capítulo III Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º Operadores de distribuição

1 — Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 — Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela entidade reguladora para a comunicação social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.