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2 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 149/X SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, respeitante ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, não foi capaz de introduzir a simplificação, celeridade e rigor adequados ao licenciamento, evidenciando diversas dificuldades originadas no desadequado controlo administrativo, por vezes redundante, na falta de coordenação entre as entidades intervenientes e na total ausência de recurso às tecnologias de informação hoje vulgarizadas. Assim, decorridos cinco anos desde alteração introduzida ao regime jurídico da edificação e urbanização, operada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, urge introduzir alterações que visam a eliminação de entraves injustificados ao cidadão e à agilização dos procedimentos, alterações que se inserem no contexto mais vasto do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, «Simplex».
Com vista à superação destes obstáculos, e no cumprimento do Programa do Governo, são propostas alterações profundas a este regime que se caracterizam por uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, onde se inclui a extinção da autorização, adaptados ao nível de planificação existente, ao impacto da intervenção urbanística e à responsabilidade de cada interveniente, donde resulta uma significativa diminuição do controlo prévio, a sua limitação ao que é adequado e necessário e a devolução aos particulares da liberdade e iniciativa na realização de pequenas obras no interior de edifícios, todos contrabalançados pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos intervenientes.
Assim, propõe-se a isenção de formas de controlo prévio das obras de alteração de edifícios não classificados ou em vias de classificação, ou suas fracções, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, dos telhados e da estrutura de estabilidade, pondo-se fim à actual necessidade de comunicação prévia; a ampliação do âmbito da comunicação prévia que passa a integrar as obras de urbanização, construção, alteração ou de ampliação e os trabalhos de remodelação de terrenos em áreas abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor, bem como nas intervenções em áreas consolidadas e com vista à recuperação urbana, e a redefinição e concretização das situações de dispensa de licenciamento ou comunicação prévia nas intervenções de escassa relevância urbanística.
As intervenções urbanísticas vocacionadas para a requalificação e recuperação de zonas urbanas consolidadas são beneficiadas com a sujeição ao regime da comunicação prévia e isenção de licenciamento.
Foi mantida a possibilidade de os particulares recorrerem à informação prévia. No entanto, foram alargados os seus efeitos, que, em determinadas circunstâncias, permitirão aceder à mera comunicação prévia.
Merece igualmente destaque a isenção de licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas relativas a parques empresarias e similares, nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas industriais e de logística, quando promovidos pela Administração Pública.
Estas alterações não correspondem à demissão da Administração Pública do controlo e fiscalização da conformidade das intervenções urbanísticas. Antes pelo contrário, as suas competências inspectivas mantêmse inalteradas, salvaguardando-se a possibilidade de intervenção para controlo da legalidade do município a qualquer momento. Por outro lado, liberta-se a Administração Pública para o exercício dessas tarefas em detrimento de outras meramente burocráticas que não demonstraram garantir a legalidade e a observância das regras de edificação. Como contrapartida destas alterações, reforça-se a responsabilização dos promotores, subscritores dos projectos e dos responsáveis técnicos pela direcção das obras, através da alteração do valor mínimo da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e da ampliação temporal das sanções acessórias, mantendo-se a tipificação criminal já existente.
Também ao nível do regime dos loteamentos, emparcelamentos e reparcelamentos foi efectuado um apuramento das operações que de facto devem estar submetidas ao seu regime. Assim, eliminou-se do seu âmbito os meros emparcelamentos e fez-se depender a sujeição dos reparcelamentos a licenciamento da vontade dos titulares, sempre que as parcelas que dele resultem não sejam destinadas imediatamente a urbanização ou edificação. Ademais, saneou-se do procedimento actos inúteis, como a submissão a discussão pública nas situações em que a autarquia está vinculada as causas concretas de indeferimento.
Outra alteração fundamental respeita à redefinição do relacionamento com entidades externas aos municípios, criando-se um sistema assente na coordenação e utilização de tecnologias da informação. No sistema actual, as consultas às entidades que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas em razão da localização, adequação ou conformidade com instrumentos de gestão territorial são efectuadas de forma individual e sectorializada, com claro prejuízo da celeridade, simplificação e uniformidade de entendimentos.
Assim, estas consultas passam a ser efectuadas através de uma única entidade coordenadora, a qual emite uma decisão global e vinculativa da administração central.
Noutro nível, as consultas para aprovação ou certificação dos projectos de especialidades assentarão igualmente em estruturas electrónicas, que, no entanto, serão dispensadas, em determinadas situações, pela