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3 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


assunção da conformidade pelo responsável técnico pelo mesmo. Esta responsabilização irá, ainda, estenderse à fase da execução, pondo fim à realização de vistorias por estas entidades externas.
Outra alteração fundamental relaciona-se com a criação de um sistema de autorização de utilização comum para todas as intervenções urbanísticas e autónomo dos procedimentos de controlo prévio. Este sistema assenta na assunção pelo técnico responsável da conformidade do edificado com os projectos aprovados ou apresentados, reservando-se a vistoria para utilização do edificado a situações excepcionais, criando-se, ao mesmo tempo, um regime claro e eficaz para a realização da mesma, quando tenha lugar.
Também aqui não se verifica o risco de falta de controlo ou fiscalização pela autarquia, uma vez que a vistoria terá lugar quando existam indícios de desconformidade, continuando o município a poder exercer as suas competência de fiscalização em qualquer momento, nomeadamente antes da conclusão do edificado.
Estas alterações terão reflexos consideráveis noutros licenciamentos, em virtude da sua articulação com os procedimentos especiais, nomeadamente os turísticos e industriais e cujas revisões se encontram igualmente em curso.
Com vista à tutela dos particulares e ao reforço da segurança jurídica, promove-se ainda a alteração do regime dos actos de licenciamento inválidos, estabelecendo-se um prazo máximo para a promoção da declaração de nulidade de cinco anos.
No domínio procedimental estabelece-se o recurso generalizado às tecnologias de informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo desde a recepção ao tratamento subsequente, bem como o acompanhamento interno e externo dos procedimentos através da figura do gestor de procedimento que, entre outras funções privilegiadas em relação a cada procedimento, ficará encarregue de verificar o cumprimento dos prazos, identificar os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e prestar informações aos interessados, sem prejuízo do acesso on-line do requerente à informação específica sobre o desenvolvimento do seu procedimento e de informações gerais acerca do mesmo.
Por fim, ao nível da instrução procedimental, caminha-se para a instrução oficiosa dos procedimentos em relação a todos os elementos documentais que estão disponíveis à Administração Pública, matéria que será objecto de desenvolvimento em diplomas próprios.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

Os artigos 2.º a 18.º, 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 37.º, 39.º, 42.º a 45.º, 47.º a 90.º, 92.º, 93.º, 97.º a 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 109.º a 113.º, 115.º a 117.º, 119.º a 123.º, 126.º, 127.º e 130.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) (…) b) (…) c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento; j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) (…) m) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacto urbanístico;