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62 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 143 (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 25 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
Após análise do mencionado projecto de diploma, a Comissão Permanente considerou, por unanimidade, nada ter a opor ao seu conteúdo genérico.
A Comissão Permanente aprovou ainda duas recomendações apresentadas pelo PSD.
Na primeira considera-se que na proposta de lei dever-se-ia prever a existência da dependência hierárquica da Polícia Judiciária relativamente ao Presidente do Governo Regional no que toca à intervenção regional, no fundo, até por uma questão de operacionalidade e de melhor prossecução dos fins de prevenção e detecção criminal.
Na segunda recomendação considera-se que deverá ser consagrada a existência de uma efectiva articulação entre a estrutura regional da Polícia Judiciária e os órgãos de governo próprio da Região.
Estas recomendações foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do MPT e os votos contra do PS, CDS e PND.

Funchal, 25 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 6 de Junho corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Relativamente à proposta de lei n.° 143/X, que estabelece a orgânica da Polícia Judiciária, cumpre-nos referir o seguinte: Causa estranheza que, embora a nomeação dos dirigentes de nível intermédio dos serviços da Administração Pública em geral esteja sujeita a concurso prévio — veja-se os artigos 20.° e 21.°, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto —, os cargos de direcção intermédia (e também os de chefia) da Polícia Judiciária não precisem de se sujeitar a tal formalismo.
De acordo com o que estabelece a proposta de lei em análise, o recrutamento para tais cargos é feito em comissão de serviço mediante «escolha», conforme expressa o artigo 38.°, sem embargo de no artigo 55.° se fazer menção à aplicabilidade a este pessoal, designadamente, dos «direitos» consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro. Ora, é caso para se dizer que a coerência da necessidade do concurso para estes cargos de nomeação transitória — em comissão de serviço — não é reforçada com a possibilidade de escolha aqui estabelecida. Se basta a escolha, ou se tal método é o mais adequado, acabe-se com o concurso; se o concurso é necessário, então deverá sê-lo para todos os casos.»

Funchal, 18 de Junho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de proposta lei em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma em causa, a Comissão Permanente deliberou aprovar o seguinte parecer: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas como especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.