O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Nesta conformidade, importa propor uma nova redacção para o artigo 127.º nos seguintes termos:

«O regime previsto no diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Este parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS, PCP e BE.
O PS pronunciou-se de forma favorável quanto ao projecto de diploma, na generalidade.

Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Sousa.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional do projecto de diploma em título, para direitos de apreciação, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte:

PL 322/2007: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas corno especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.
Nesta conformidade, importa propor uma nova redacção para o artigo 127.º, que poderia ser a seguinte:

«O regime previsto no presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Recorde-se, por último, conforme é do conhecimento geral, que, através da sua Assembleia, a Região Autónoma da Madeira estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

PL 347/2007: a) Enquadramento: A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu os princípios e os objectivos da política de ordenamento do território e do urbanismo.
b) Conteúdo da proposta:

b-1) Eliminação da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano director municipal quando este se mostre incompatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional; b-2) Deslocação do controlo da legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo da junta regional; b-3) Na definição dos planos especiais de ordenamento do território acresce os planos de ordenamento dos estuários.

c) Apreciação: Verifica-se que o diploma em apreço dá especial relevo à figura das juntas regionais, o que é incompreensível, dado as mesmas não se encontrarem instituídas. Constata-se também uma omissão relevante em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicitar se os planos directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual em que tais instrumentos se encontram, resultando, assim, na sua ineficácia.
Importa, sobretudo, salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando, pois, a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos político-administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deve competir aos órgãos de governo próprio das regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa ainda salientar que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da Região Autónoma da Madeira sobre esta matéria.