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7 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Artigo 16.º Forma de convocação

1 — A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal e estatutariamente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 — São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 — A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 17.º Funcionamento

1 — A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 — As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
4 — Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 18.º Privação do direito de voto

1 — O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Secção II Órgãos de administração e fiscalização

Artigo 19.º Competências do órgão de administração

1 — Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social; b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte; d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação; f) Representar a associação em juízo ou fora dele; g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 — A função referida na alínea f) do número anterior pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em titulares do órgão da administração.
3 — O órgão de administração pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 20.º Competências do órgão de fiscalização

Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;