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12 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

uma associação, implica a suspensão do programa de apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
2 — Os titulares do órgão de administração da associação são solidariamente responsáveis pela obrigação de reposição prevista no número anterior.

Artigo 44.º Destituição dos órgãos sociais

1 — Quando se verifique a prática reiterada, pelos titulares de órgãos sociais, de actos de gestão prejudiciais aos interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protecção Civil pode solicitar ao Ministério Público a promoção da destituição judicial dos órgãos sociais.
2 — Pode ser nomeada pelo tribunal uma comissão provisória de gestão para exercer o governo da associação até à eleição dos novos órgãos sociais nos termos estatutários.

Capítulo VII Confederação, federações e agrupamentos de associações

Artigo 45.º Liga dos Bombeiros Portugueses

1 — A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.
2 — Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete à Liga dos Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.
3 — A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida em sede de negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros.
4 — Os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 — Sempre que a Liga dos Bombeiros Portugueses usufrua de algum dos apoios públicos previstos na presente lei, fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes para verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Artigo 46.º Federações

1 — As associações humanitárias de bombeiros podem associar-se entre si em federações com o objectivo de promoverem a articulação de objectivos e a integração de projectos e programas.
2 — É reconhecido às federações o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil seguidas pelos governos civis.

Artigo 47.º Agrupamentos de associações humanitárias

1 — Nos concelhos onde existam mais do que uma associação podem ser criados agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham.
2 — Os estatutos dos agrupamentos de associações humanitárias prevêem a forma de organização e de gestão dos corpos de bombeiros ou das forças conjuntas previstas no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
3 — Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.

Capítulo VIII Disposições complementares e transitórias

Artigo 48.º Exercício de funções associativas

1 — Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do