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13 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Conselho Nacional de Bombeiros podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 49.º (Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de governo próprios.

Artigo 50.º Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 51.º Norma transitória

As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses, devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

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PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que na generalidade nada há a opor quanto à aprovação do diploma, sem prejuízo do a seguir considerado: 1 — O artigo 29.º do projecto de lei refere-se à tutela administrativa a exercer pelo Governo sobre as associações públicas profissionais.

1.1 — Nos termos do n.º 2 daquele normativo, «As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.» 1.2 — Ora, a referência ao conceito «administração autónoma territorial» pode, quanto a nós, induzir a algumas confusões, uma vez que integram o conceito de «administração autónoma territorial» quer as regiões autónomas quer as autarquias locais. Assim, sabendo que sobre as primeiras o Governo não exerce tutela de legalidade, certamente o que só se pode aqui querer referir é a tutela de legalidade que o Governo exerce sobre as autarquias locais.

2 — O que induz a nova conclusão, conforme n.º 4 do projecto de lei, pois a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.

2.1 — Compete às regiões autónomas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição, exercer poder de tutela sobre as autarquias locais nos respectivos territórios.
2.2 — Assim, natural será que, no que concerne às delegações regionais e locais das ordens profissionais (previstas no artigo 12.º), as regiões autónomas exerçam poderes de tutela da legalidade nos respectivos territórios a exemplo do que fazem para as autarquias locais.

3 — Finalmente, considere-se a redacção proposta para o n.º 7 quando faz uma remissão para o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.